Enquadramento legal: o que exige o Artigo 50
As obrigações de transparência do Artigo 50 do Regulamento (UE) 2024/1689 constituem uma camada horizontal que se aplica a qualquer operador, independentemente do nível de risco atribuído ao sistema. Este verificador testa os três gatilhos que, na prática, mais frequentemente activam o artigo: interação directa com pessoas singulares (Art. 50(1)), geração ou manipulação de conteúdo sintético e deepfakes (Art. 50(2) e 50(4)) e reconhecimento de emoções ou categorização biométrica (Art. 50(3)).
Na sequência do pacote Digital Omnibus, aprovado pelo Parlamento Europeu a 16 de junho de 2026 e pelo Conselho a 29 de junho de 2026, o Artigo 50 aplica-se a partir de 2 de agosto de 2026. A obrigação específica de marcação de conteúdo gerado por IA em formato legível por máquina (Art. 50(2)) beneficia de um período de transição até 2 de dezembro de 2026 para os sistemas que já se encontravam no mercado. Atenção: alguns usos de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica não são apenas objecto de transparência, podendo ser proibidos pelo Artigo 5, pelo que a árvore de decisão de práticas proibidas deve ser consultada primeiro.
Como usar esta ferramenta
- Responda às três perguntas pensando no sistema concreto que pretende avaliar, não na sua organização como um todo. Se tiver vários sistemas, faça uma passagem por cada um.
- Em caso de dúvida sobre um cenário-limite, use as notas de ajuda por baixo de cada pergunta e responda "Sim" na incerteza: o Artigo 50 deve ser interpretado de forma restritiva quanto às excepções.
- Depois de responder às três, o painel de resultado lista as obrigações concretas aplicáveis e liga aos modelos de aviso e de política de marcação disponíveis no site.
Como interpretar os resultados
Um resultado a laranja significa que pelo menos um gatilho foi activado e que existem deveres de informação a implementar antes da colocação em serviço. Cada obrigação listada corresponde a uma alínea específica do Artigo 50. Um resultado a verde indica apenas que nenhum dos três cenários testados se aplica, e não dispensa a verificação da literacia em IA (Art. 4, já em vigor desde 2 de fevereiro de 2025) nem a classificação de risco geral do sistema.
Perguntas frequentes
Um chatbot interno usado só por colaboradores está abrangido?
Sim. O Art. 50(1) refere-se à interação com pessoas singulares e não distingue entre público externo e colaboradores. O aviso "está a interagir com IA" é devido, salvo se for evidente pelo contexto.
Que coima arrisco se ignorar a transparência?
O incumprimento do Artigo 50 pode conduzir a coimas até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual mundial, consoante o valor mais elevado. Em Portugal, o regime sancionatório nacional ainda está por aprovar.
Preciso de marcar imagens geradas por IA já publicadas?
Para sistemas já no mercado, a marcação legível por máquina do Art. 50(2) tem transição até 2 de dezembro de 2026. Ainda assim, a divulgação de deepfakes ao público (Art. 50(4)) deve ser assegurada desde 2 de agosto de 2026.
Esta ferramenta é um apoio de triagem e não substitui aconselhamento jurídico. A qualificação definitiva de um sistema depende de factores contextuais que devem ser avaliados por um jurista especializado em conjunto com a análise técnica do sistema.