Verificador de Transparência (Art. 50)

3 perguntas para saber se o seu sistema precisa de avisos de transparência

Enquadramento legal: o que exige o Artigo 50

As obrigações de transparência do Artigo 50 do Regulamento (UE) 2024/1689 constituem uma camada horizontal que se aplica a qualquer operador, independentemente do nível de risco atribuído ao sistema. Este verificador testa os três gatilhos que, na prática, mais frequentemente activam o artigo: interação directa com pessoas singulares (Art. 50(1)), geração ou manipulação de conteúdo sintético e deepfakes (Art. 50(2) e 50(4)) e reconhecimento de emoções ou categorização biométrica (Art. 50(3)).

Na sequência do pacote Digital Omnibus, aprovado pelo Parlamento Europeu a 16 de junho de 2026 e pelo Conselho a 29 de junho de 2026, o Artigo 50 aplica-se a partir de 2 de agosto de 2026. A obrigação específica de marcação de conteúdo gerado por IA em formato legível por máquina (Art. 50(2)) beneficia de um período de transição até 2 de dezembro de 2026 para os sistemas que já se encontravam no mercado. Atenção: alguns usos de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica não são apenas objecto de transparência, podendo ser proibidos pelo Artigo 5, pelo que a árvore de decisão de práticas proibidas deve ser consultada primeiro.

Como usar esta ferramenta

  1. Responda às três perguntas pensando no sistema concreto que pretende avaliar, não na sua organização como um todo. Se tiver vários sistemas, faça uma passagem por cada um.
  2. Em caso de dúvida sobre um cenário-limite, use as notas de ajuda por baixo de cada pergunta e responda "Sim" na incerteza: o Artigo 50 deve ser interpretado de forma restritiva quanto às excepções.
  3. Depois de responder às três, o painel de resultado lista as obrigações concretas aplicáveis e liga aos modelos de aviso e de política de marcação disponíveis no site.

Como interpretar os resultados

Um resultado a laranja significa que pelo menos um gatilho foi activado e que existem deveres de informação a implementar antes da colocação em serviço. Cada obrigação listada corresponde a uma alínea específica do Artigo 50. Um resultado a verde indica apenas que nenhum dos três cenários testados se aplica, e não dispensa a verificação da literacia em IA (Art. 4, já em vigor desde 2 de fevereiro de 2025) nem a classificação de risco geral do sistema.

Perguntas frequentes

Um chatbot interno usado só por colaboradores está abrangido?

Sim. O Art. 50(1) refere-se à interação com pessoas singulares e não distingue entre público externo e colaboradores. O aviso "está a interagir com IA" é devido, salvo se for evidente pelo contexto.

Que coima arrisco se ignorar a transparência?

O incumprimento do Artigo 50 pode conduzir a coimas até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual mundial, consoante o valor mais elevado. Em Portugal, o regime sancionatório nacional ainda está por aprovar.

Preciso de marcar imagens geradas por IA já publicadas?

Para sistemas já no mercado, a marcação legível por máquina do Art. 50(2) tem transição até 2 de dezembro de 2026. Ainda assim, a divulgação de deepfakes ao público (Art. 50(4)) deve ser assegurada desde 2 de agosto de 2026.

Esta ferramenta é um apoio de triagem e não substitui aconselhamento jurídico. A qualificação definitiva de um sistema depende de factores contextuais que devem ser avaliados por um jurista especializado em conjunto com a análise técnica do sistema.