Recomendações da ANACOM sobre o artigo 5.º: o que as empresas devem saber

Um projecto de recomendações sobre práticas proibidas de IA que ajuda a interpretar a linha que nenhuma empresa pode ultrapassar

Por João Rodrigues · Better Skills · Publicado a 8 de julho de 2026 · Actualizado a 23 de julho de 2026

A ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) elaborou em maio de 2026 um projecto de recomendações sobre a aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1689 - o artigo que enumera as práticas de inteligência artificial pura e simplesmente proibidas na União Europeia - e colocou-o em consulta pública a 16 de junho de 2026, com contributos aceites até 16 de julho de 2026. A consulta está encerrada e aguarda-se a versão final das recomendações. O documento não cria obrigações novas: interpreta e concretiza aquilo que já está em vigor. Mas para as empresas portuguesas é um sinal importante de que a fiscalização começou a ganhar forma prática.

O papel da ANACOM como coordenadora nacional

A 19 de setembro de 2025, a ANACOM foi designada autoridade nacional coordenadora para o AI Act em Portugal. Na prática, isto significa que passa a ser o ponto de contacto central com a Comissão Europeia e com o AI Office, e assume funções de autoridade de fiscalização do mercado e de autoridade notificadora. Não é a única entidade envolvida - o modelo português repousa numa rede de autoridades sectoriais - mas cabe-lhe a coordenação global e a articulação entre elas.

A publicação de um projecto de recomendações é a primeira demonstração concreta desse papel. Ao clarificar como interpreta o artigo 5.º, a ANACOM dá às empresas previsibilidade: reduz a área cinzenta entre o que é permitido e o que é proibido, e sinaliza as prioridades de supervisão. Para quem toma decisões sobre sistemas de IA, este tipo de orientação vale tanto como o texto legal, porque revela como a autoridade vai ler os casos concretos.

Contexto: As práticas proibidas do artigo 5.º estão em vigor desde 2 de fevereiro de 2025 - foram, juntamente com a literacia em IA, o primeiro bloco do AI Act a produzir efeitos. As coimas são as mais elevadas de todo o regulamento: até 35 milhões de euros ou 7% da facturação anual mundial, consoante o valor mais alto.

As oito práticas proibidas

O artigo 5.º enumera oito categorias de utilização de IA consideradas incompatíveis com os valores da União e, por isso, banidas. Vale a pena conhecê-las, porque a maioria das empresas assume que "isto não me diz respeito" e, ao olhar em detalhe, descobre casos de uso na fronteira. São elas:

  • Manipulação subliminar ou técnicas propositadamente enganosas que distorcem materialmente o comportamento e causam dano.
  • Exploração de vulnerabilidades de pessoas por razão de idade, deficiência ou situação socioeconómica.
  • Classificação social (social scoring) de pessoas com base em comportamento ou características, com efeitos adversos desproporcionados.
  • Policiamento preditivo baseado exclusivamente na elaboração de perfis para avaliar o risco de uma pessoa cometer um crime.
  • Recolha não direcionada de imagens faciais da internet ou de circuitos de videovigilância para criar ou expandir bases de reconhecimento facial.
  • Reconhecimento de emoções nos locais de trabalho e nas instituições de ensino, salvo por razões médicas ou de segurança.
  • Categorização biométrica que infira atributos sensíveis como raça, opiniões políticas, orição sindical, crenças ou orientação sexual.
  • Identificação biométrica remota em tempo real em espaços acessíveis ao público para efeitos de aplicação da lei, salvo excepções muito estritas.

As duas primeiras categorias - manipulação e exploração de vulnerabilidades - são as que mais frequentemente apanham empresas comuns de surpresa, sobretudo em contextos de marketing, publicidade comportamental e desenho de interfaces persuasivas. Já o reconhecimento de emoções no trabalho toca directamente quem experimenta ferramentas de análise de desempenho ou de entrevistas assistidas por IA.

As duas novas proibições do Digital Omnibus

Às oito práticas originais juntam-se agora mais duas, introduzidas pelo Digital Omnibus, o pacote de simplificação digital aprovado definitivamente em 2026 (após acordo em trílogo a 7 de maio, votação do Parlamento Europeu a 16 de junho e do Conselho a 29 de junho, com entrada em vigor em julho de 2026). Trata-se da proibição de sistemas de IA concebidos para gerar material de abuso sexual de menores (CSAM) e imagens íntimas não consentidas (NCII).

Estas novas proibições são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026. O projecto de recomendações da ANACOM antecipa esse prazo ao chamar a atenção das empresas que desenvolvem ou disponibilizam geradores de imagem, para que revejam desde já as salvaguardas técnicas dos seus modelos.

O que as empresas devem fazer

As recomendações convergem para três ações concretas, todas ao alcance de qualquer organização que use IA, independentemente da dimensão:

1. Inventariar os sistemas de IA

Não é possível verificar conformidade com aquilo que não se conhece. O primeiro passo é um inventário de todos os sistemas de IA em uso - internos e de fornecedores externos, incluindo funcionalidades de IA embebidas em software que a empresa já usa. Muitas organizações descobrem, ao fazer este exercício, mais sistemas do que imaginavam.

2. Verificar os casos de uso contra o artigo 5.º

Para cada sistema inventariado, importa perguntar se alguma das suas finalidades toca uma das nove práticas proibidas. A nossa página dedicada às práticas proibidas detalha cada categoria, e o classificador de risco ajuda a enquadrar rapidamente um caso concreto. O ponto crítico é que a proibição incide sobre a utilização, não sobre a tecnologia em abstracto: o mesmo sistema pode ser legítimo num contexto e proibido noutro.

3. Implementar salvaguardas e documentar

Onde exista risco de fronteira, a empresa deve introduzir salvaguardas - restrições de finalidade, controlos de acesso, filtros técnicos, supervisão humana - e documentar as decisões tomadas. Perante uma fiscalização, a capacidade de demonstrar que a questão foi analisada e que foram adoptadas medidas é parte essencial da defesa.

Nota: A literacia em IA (artigo 4.º), também em vigor desde 2 de fevereiro de 2025, é a base de tudo isto. Sem equipas que compreendam o que a IA faz e onde estão os limites, o inventário e a verificação tornam-se exercícios formais. Veja a página sobre literacia em IA.

O que esperar a seguir

Concluida a consulta pública, a ANACOM deverá publicar a versão final das recomendações. Ainda que não tenham a força vinculativa de um regulamento, estas orientações funcionarão como referência para a autoridade e para os tribunais na apreciação de casos concretos. Ignorá-las é assumir um risco desnecessário, sobretudo quando as coimas associadas ao artigo 5.º são as mais pesadas do regime.

Para as empresas, a mensagem é clara: o artigo 5.º deixou de ser texto legal abstracto para passar a ter um guia interpretativo nacional. Quem ainda não inventariou os seus sistemas nem os cruzou com a lista de práticas proibidas está em atraso - e o tempo para regularizar diminui à medida que a fiscalização amadurece.

Comece por aqui: Use o classificador de risco de IA para enquadrar cada um dos seus sistemas e perceber, em minutos, se algum se aproxima de uma prática proibida.