Implementação em Portugal

Estrutura de governança nacional para o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial

Portugal escolheu a ANACOM como autoridade de fiscalização do mercado e ponto único de contacto do AI Act. Ao abrigo do artigo 77.º, notificou ainda 14 entidades que protegem direitos fundamentais e que podem aceder à documentação dos sistemas de IA de risco elevado. Conheça toda a arquitetura institucional.

Por João Rodrigues · Better Skills AI · Actualizado a 26 de setembro de 2026

Distinção fundamental: O AI Act, Regulamento (UE) 2024/1689, é um regulamento europeu, o que significa que é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal, sem necessidade de transposição para legislação nacional. Isto difere de uma diretiva como a NIS2, que precisou de ser transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 125/2025. No caso do AI Act, o texto europeu aplica-se tal como publicado no Jornal Oficial da UE. Cada Estado-Membro deve, no entanto, designar as suas autoridades nacionais competentes.
Estado atual: Desde 2 de agosto de 2025, estão em vigor as disposições relativas à governança e autoridades nacionais (Capítulo VII). A 19 de setembro de 2025, o Governo escolheu a ANACOM como autoridade de fiscalização do mercado e ponto único de contacto (artigo 70.º). A lista oficial da Comissão Europeia já indica a ANACOM como ponto único de contacto de Portugal, assinalando que a decisão nacional de designação ainda aguarda adopção final. Ainda não foi publicada lei nacional de execução nem regime sancionatório nacional.

ANACOM: autoridade de fiscalização do mercado

Autoridade Nacional de Comunicações

A ANACOM foi escolhida pelo Governo a 19 de setembro de 2025 como autoridade de fiscalização do mercado do AI Act e ponto único de contacto de Portugal, nos termos do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2024/1689. A decisão nacional de designação ainda aguarda adopção final.

Excepção: para sistemas de IA de risco elevado colocados no mercado, colocados em serviço ou utilizados por instituições financeiras regulamentadas pelo direito da União, a autoridade de fiscalização do mercado é o respectivo supervisor financeiro (Banco de Portugal, ASF ou CMVM), na medida em que a utilização esteja directamente relacionada com a prestação desses serviços (artigo 74.º, n.º 6).

Escolha pelo Governo: 19 de setembro de 2025

Funções e competências principais:

  • Recepção dos pedidos de documentação das 14 entidades do artigo 77.º e organização de testes quando estas o solicitem
  • Ponto único de contacto nacional junto da Comissão Europeia e do AI Office
  • Participação nos subgrupos do AI Board (a representação de Portugal no Comité cabe à ARTE)
  • Supervisão do mercado de sistemas de IA em Portugal
  • Aplicação de sanções e medidas corretivas previstas no regulamento
  • Gestão e supervisão das sandboxes regulatórias de IA
  • Apoio técnico a operadores económicos e entidades reguladas
  • Promoção da literacia em IA junto de fornecedores e utilizadores

Ficha institucional

  • Nome completo: Autoridade Nacional de Comunicações
  • Sigla: ANACOM
  • Escolha pelo Governo: 19 de setembro de 2025
  • Base legal: Artigo 70.º do Regulamento (UE) 2024/1689
  • Papel: Autoridade de fiscalização do mercado e autoridade notificadora
  • Setor: Telecomunicações e digital
  • Website: www.anacom.pt
Competências regulatórias: A ANACOM atua simultaneamente como autoridade de fiscalização do mercado e como autoridade notificadora, sendo responsável pela avaliação, designação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade.

14 autoridades de protecção dos direitos fundamentais (art. 77.º)

Lista notificada por Portugal à Comissão Europeia até 2 de novembro de 2024, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2: autoridades ou organismos públicos que supervisionam ou garantem o cumprimento do direito da União que protege os direitos fundamentais. No que se refere aos sistemas de IA de risco elevado do Anexo III, podem solicitar e aceder à documentação elaborada ou mantida nos termos do regulamento, quando necessário para o exercício dos seus mandatos. Não são autoridades de fiscalização do mercado do AI Act nem aplicam as suas coimas.

Sigla Nome completo Área de actuação Website
ANACOM Autoridade Nacional de Comunicações Fiscalização do mercado Telecomunicações e digital www.anacom.pt
IGF Inspeção-Geral de Finanças Controlo financeiro do Estado www.igf.gov.pt
GNS Gabinete Nacional de Segurança Segurança nacional e informação classificada www.gns.gov.pt
ERC Entidade Reguladora para a Comunicação Social Média e comunicação social www.erc.pt
IGDN Inspeção-Geral da Defesa Nacional Defesa nacional www.igdn.pt
IGSJ Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça Serviços de justiça e tribunais www.igsj.pt
PJ Polícia Judiciária Investigação criminal e IA para aplicação da lei www.pj.pt
IGAI Inspeção-Geral da Administração Interna Administração interna e supervisão das forças de segurança www.igai.pt
IGEC Inspeção-Geral da Educação e Ciência Educação e ciência www.igec.pt
ERS Entidade Reguladora da Saúde Setor da saúde www.ers.pt
ASAE Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Segurança alimentar, atividade económica e proteção do consumidor www.asae.gov.pt
IGMTSSS Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Emprego e segurança social www.igmtsss.gov.pt
ACT Autoridade para as Condições do Trabalho Condições de trabalho e relações laborais www.act.gov.pt
ERSE Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Setor energético www.erse.pt
Nota: Cada entidade deve informar a autoridade de fiscalização do mercado de qualquer pedido de documentação. Se a documentação for insuficiente para apurar uma eventual violação do direito que protege os direitos fundamentais, pode pedir-lhe que organize testes ao sistema de IA (artigo 77.º, n.º 3). Em paralelo, cada entidade continua a fiscalizar a sua própria legislação (por exemplo, a ACT o Código do Trabalho e a ERS os direitos dos utentes). A fiscalização do AI Act cabe à ANACOM.

Estrutura de Governança Multinível

A governança do AI Act organiza-se em quatro níveis interligados, desde as instituições europeias até às entidades reguladas em cada Estado-Membro.

Nível Europeu

AI Office (Comissão Europeia)

Supervisão geral, coordenação e execução a nível da UE. Responsável pela supervisão dos modelos GPAI.

Nível Europeu

AI Board (Comité Europeu para a IA)

Representantes dos 27 Estados-Membros. Aconselha e assiste a Comissão e os Estados-Membros. Portugal representado pela ARTE (que sucedeu à AMA em 2025).

Nível Nacional

ANACOM: autoridade de fiscalização do mercado

Fiscalização do mercado, ponto único de contacto, autoridade notificadora. Escolhida pelo Governo a 19/09/2025.

Direitos fundamentais (art. 77.º)

14 autoridades de protecção dos direitos fundamentais

Podem aceder à documentação dos sistemas de risco elevado do Anexo III e pedir testes à ANACOM. Continuam a fiscalizar a sua legislação própria: saúde, educação, justiça, defesa, energia, trabalho, segurança alimentar, comunicação social, etc.

Entidades Reguladas

Fornecedores, Utilizadores, Importadores e Distribuidores

Operadores económicos que desenvolvem, colocam no mercado ou utilizam sistemas de IA em Portugal.

ARTE: representação no AI Board

Agência para a Reforma Tecnológica do Estado

A ARTE, Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P., criada pelo Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto, sucedeu à AMA (Agência para a Modernização Administrativa) e consolida as suas atribuições. É a entidade que representa Portugal no AI Board (Comité Europeu para a Inteligência Artificial), o órgão consultivo que reúne representantes de todos os Estados-Membros.

O AI Board, estabelecido pelo artigo 65.º do regulamento, tem como missão aconselhar e assistir a Comissão Europeia e os Estados-Membros na aplicação coerente e eficaz do AI Act em toda a União Europeia.

Funções do AI Board

  • Contribuir para a aplicação coerente do regulamento em todos os Estados-Membros
  • Facilitar a cooperação entre autoridades nacionais e a Comissão
  • Emitir recomendações e pareceres sobre questões relevantes
  • Apoiar as autoridades nacionais na supervisão de sandboxes regulatórias
  • Aconselhar sobre códigos de conduta e normas harmonizadas
  • Recolher e partilhar boas práticas entre Estados-Membros
A ARTE complementa o papel da ANACOM: enquanto a ANACOM fiscaliza o mercado a nível nacional, a ARTE assegura a representação portuguesa no AI Board. Nos subgrupos do Comité participam a ANACOM, a PJ, o Banco de Portugal e a ANI.

Zonas Livres Tecnológicas e Sandboxes Regulatórias

Portugal dispõe já de um enquadramento para ambientes experimentais regulatórios que pode servir de base para os requisitos de sandbox do AI Act.

Decreto-Lei n.º 67/2021 (ZLT)

Portugal criou as Zonas Livres Tecnológicas (ZLT) através do Decreto-Lei n.º 67/2021, estabelecendo um regime para testar tecnologias inovadoras, incluindo inteligência artificial, em ambientes regulatórios controlados e supervisionados.

Características das ZLT:

  • Ambientes experimentais supervisionados por autoridades competentes
  • Flexibilidade regulatória temporária e controlada
  • Período de teste definido com condições específicas
  • Proteção dos participantes e utilizadores finais
  • Apoio a startups, PME e entidades inovadoras
  • Supervisão e acompanhamento por parte das autoridades

Em vigor desde 2021

Sandboxes AI Act (Art. 57.º)

O artigo 57.º do AI Act exige que cada Estado-Membro crie pelo menos uma sandbox regulatória de IA até 2 de agosto de 2027 (prazo adiado pelo Digital Omnibus; era 2 de agosto de 2026). Estas sandboxes proporcionam um ambiente controlado para desenvolver, testar e validar sistemas de IA inovadores antes da sua colocação no mercado.

Objetivos das sandboxes do AI Act:

  • Promover a inovação responsável em IA
  • Facilitar o desenvolvimento e testes em ambiente controlado
  • Preparar fornecedores e utilizadores para a conformidade regulatória
  • Permitir às autoridades compreender melhor as tecnologias emergentes
  • Apoiar especialmente PME e startups no cumprimento do regulamento
Prazo: Cada Estado-Membro deve ter pelo menos uma sandbox operacional até 2 de agosto de 2027 (adiado pelo Digital Omnibus). As ZLT existentes em Portugal podem servir de base para o cumprimento deste requisito.

Ligação entre ZLT e AI Act

O enquadramento das ZLT em Portugal posiciona o país de forma vantajosa para o cumprimento dos requisitos de sandbox do AI Act:

Pontos de convergência:

  • Ambas preveem ambientes controlados de teste com supervisão
  • Foco na promoção da inovação com salvaguardas regulatórias
  • Regime especial temporário para tecnologias emergentes
  • Proteção dos direitos dos cidadãos e consumidores

Adaptações necessárias:

  • Alinhamento dos critérios de admissão com os requisitos do AI Act
  • Inclusão de mecanismos específicos de avaliação de risco de IA
  • Coordenação com a ANACOM como autoridade supervisora
  • Relatórios de conformidade alinhados com os artigos 57.º a 63.º

Regulamento vs. Diretiva: distinção jurídica

Compreender a diferença entre regulamento e diretiva é essencial para entender como o AI Act se aplica em Portugal e porque não é necessária transposição nacional.

Regulamento Europeu

AI Act: Reg. (UE) 2024/1689
  • Diretamente aplicável em todos os Estados-Membros
  • Não necessita de transposição para legislação nacional
  • Texto uniforme e idêntico em toda a UE
  • Aplicação imediata nos prazos definidos pelo regulamento
  • Os Estados-Membros designam autoridades, mas não alteram o texto
  • Garante uniformidade de regras no mercado interno
AI Act: Aplica-se em Portugal tal como publicado no Jornal Oficial da UE, sem necessidade de legislação nacional de transposição.

Diretiva Europeia

Ex: NIS2, Dir. (UE) 2022/2555
  • Requer transposição para o ordenamento jurídico nacional
  • Define objetivos, mas cada Estado-Membro escolhe a forma de os atingir
  • Pode haver variações entre as legislações nacionais
  • Prazo de transposição definido pela diretiva
  • Margem de adaptação e flexibilidade para cada país
  • Pode resultar em diferenças de aplicação entre Estados-Membros
NIS2: Transposta para Portugal pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, que adapta a diretiva europeia ao enquadramento jurídico português.

O que isto significa na prática?

Para as organizações em Portugal, o AI Act aplica-se diretamente: não é necessário esperar por legislação nacional para iniciar a preparação para a conformidade. Todos os prazos, obrigações e sanções previstos no Regulamento (UE) 2024/1689 são automaticamente vinculativos. Os únicos aspetos que requerem decisão nacional são a designação das autoridades competentes (já concluída), o regime sancionatório nacional de execução (ainda em preparação) e a criação de sandboxes regulatórias (até agosto de 2027, após o adiamento do Digital Omnibus).

Próximos passos

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