AI Act na educação e na formação

Proctoring, avaliação automática, admissões e IA generativa na sala de aula: o que é proibido, o que é alto risco e o que cabe às escolas portuguesas

Por João Rodrigues · Better Skills · Publicado a 26 de setembro de 2026

Em resumo

  • Proibido desde 2 de fevereiro de 2025: inferir emoções de alunos ou professores, incluindo atenção, motivação ou ansiedade, a partir de dados biométricos.
  • Alto risco a partir de 2 de dezembro de 2027: admissões, avaliação que conta para a nota, colocação por nível e vigilância de exames.
  • IA generativa na sala de aula não é alto risco por si só, mas exige literacia em IA de quem a usa.
  • Escolas públicas têm ainda de fazer avaliação de impacto sobre direitos fundamentais e registar os sistemas de alto risco que usem.

A inteligência artificial entrou nas escolas pelo lado dos alunos antes de entrar pelo lado das instituições. Segundo dados publicados pela Comissão Europeia em setembro de 2026, quatro em cada dez jovens dos 16 aos 24 anos usaram IA generativa no ensino formal em 2025, e só cerca de 30% dos professores tinham formação em IA. O AI Act chega a este cenário com regras que se aplicam às ferramentas que as escolas, universidades e centros de formação compram e usam.

O regulamento trata a educação com especial cuidado porque as decisões sobre admissões, notas e percursos «podem determinar o percurso educativo e profissional de uma pessoa», nas palavras do considerando 56. Este guia aplica-se a todos os níveis: básico, secundário, superior, profissional e formação contínua, presencial ou online.

O que já é proibido

O artigo 5.º, n.º 1, alínea f), proíbe desde 2 de fevereiro de 2025 os sistemas de IA que inferem emoções «no local de trabalho e nas instituições de ensino», salvo por razões médicas ou de segurança. As orientações da Comissão sobre práticas proibidas dão exemplos concretos para o ensino:

ProibidoPermitido
Medir a atenção ou o interesse dos alunos numa aula através da câmaraCaptar que alunos estão a falar entre si numa aula online
Reconhecimento de emoções em provas de admissãoSeguimento do olhar num exame online para detectar consulta de material não autorizado
Avaliar bem-estar, motivação ou satisfação dos alunosExercícios de simulação para formar professores ou actores, se não contarem para a avaliação
Aplicação de línguas com reconhecimento de emoções tornada obrigatória pela escolaApoio a alunos com autismo ou deficiência sensorial, quando cabe na excepção médica

A fronteira é fina. O seguimento do olhar num exame é permitido enquanto só procura consultas indevidas, mas passa a proibido se o sistema também estimar a ansiedade ou a agitação emocional do aluno. A proibição cobre instituições públicas e privadas, de todas as idades, e abrange também os candidatos em processos de admissão.

O que é alto risco: o Anexo III, ponto 3

As obrigações aplicam-se a 2 de dezembro de 2027. Para sistemas já em uso por autoridades públicas antes dessa data, o prazo máximo de adaptação é 2 de agosto de 2030 (art. 111.º, n.º 2, na redacção do Digital Omnibus).

Ferramentas educativas: como se classificam

Os casos marcados com asterisco seguem o projecto de orientações da Comissão sobre a classificação de alto risco, de 19 de maio de 2026. A versão final está prevista para o fim de 2026 e pode ajustar alguns exemplos.

FerramentaClassificação provávelPorquê
Proctoring de exames (reconhecimento facial, teclado, ecrã)*Alto riscoAnexo III, 3 d); com componente emocional passa a proibido
Verificação de identidade no início do exame*ExcepçãoTarefa processual restrita (art. 6.º, n.º 3)
Detecção de plágio em trabalhos de casa*ForaNão ocorre durante um teste supervisionado
Selecção automática de candidatos à admissão ou atribuição de bolsas*Alto riscoAnexo III, 3 a)
Afectação de alunos a escolas por algoritmo*Alto riscoAnexo III, 3 a); faz definição de perfis
Correcção automática que conta para a nota final*Alto riscoAvaliação sumativa, Anexo III, 3 b)
Tutor de IA e plataforma adaptativa*Em regra foraAvaliação formativa; entra se os resultados contarem para a nota
Colocação por nível ou classificação de necessidades educativas especiais*Alto riscoAnexo III, 3 c)
Chatbot da secretaria ou das admissões*TransparênciaNão decide admissões; tem de avisar que é IA (art. 50.º)
Previsão de risco de abandono escolarDependeFaz definição de perfis; alto risco se orientar decisões de avaliação ou de nível

IA generativa na sala de aula

Um professor que usa o ChatGPT, o Copilot ou o Gemini para preparar materiais, ou alunos que os usam para estudar, não estão a usar um sistema de alto risco. As obrigações da escola, enquanto responsável pela implantação (deployer), são mais leves:

  • Literacia em IA (art. 4.º): a escola tem de adoptar medidas para promover a literacia em IA do pessoal e das pessoas que usam estes sistemas em seu nome. Desde o Omnibus, não se exige um nível específico, mas exige-se acção.
  • Transparência (art. 50.º, n.º 4): se a escola publicar deepfakes ou textos gerados por IA para informar o público sobre assuntos de interesse público, tem de o assinalar, salvo se houver revisão humana e responsabilidade editorial.

O risco está noutro lado. Se a escola usar um assistente de uso geral para dar notas que contam para a avaliação final, está a mudar a finalidade da ferramenta para um uso de alto risco. Pelo artigo 25.º, passa a ser considerada fornecedora desse sistema, com obrigações de conformidade que uma escola não tem meios para cumprir. Na prática: usar IA generativa para apoiar o professor, sim; deixá-la avaliar sozinha, não.

O que cabe às escolas e universidades

Quando uma instituição usa um sistema de alto risco, tem as obrigações do artigo 26.º: usá-lo segundo as instruções, atribuir supervisão humana a pessoas com competência e autoridade, garantir dados adequados, conservar registos durante pelo menos seis meses, informar os professores (enquanto trabalhadores) e informar os alunos sobre quem o sistema ajuda a decidir. Os alunos e encarregados de educação têm direito a uma explicação sobre o papel da IA na decisão (art. 86.º).

As escolas públicas, as universidades públicas e as entidades privadas que prestam serviço público de educação têm duas obrigações adicionais:

  • Avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais (art. 27.º) antes de usarem o sistema. O considerando 96 refere expressamente a educação. Pode remeter para a avaliação de impacto sobre a protecção de dados.
  • Registo na base de dados da UE (arts. 26.º, n.º 8, e 49.º, n.º 3): não podem usar um sistema de alto risco que não esteja registado.

Alunos menores e protecção de dados

O AI Act dá atenção especial aos menores: o fornecedor tem de ponderar o impacto do sistema em pessoas com menos de 18 anos na gestão de riscos (art. 9.º, n.º 9), e é proibido explorar vulnerabilidades devidas à idade (art. 5.º, n.º 1, alínea b)). Em Portugal, o consentimento de um menor para serviços da sociedade de informação só é válido a partir dos 13 anos (Lei n.º 58/2019, art. 16.º). Nas escolas públicas, porém, o tratamento de dados assenta normalmente no interesse público e não no consentimento.

A CNPD já se pronunciou sobre a vigilância de exames online. Nas orientações de 2020 sobre avaliação à distância no ensino superior, considerou adequado usar a câmara para verificar a identidade, mas desadequada a vigilância contínua durante o exame e excessiva a gravação de imagem e som. Em 2021 concluiu que as aplicações Respondus usadas numa universidade violavam os princípios da licitude, minimização e proporcionalidade, e ordenou o apagamento dos dados. Estas posições continuam a ser a referência para qualquer solução de proctoring em Portugal.

Orientações em Portugal

  • Conselho Nacional de Educação, Recomendação n.º 4/2026 (Diário da República de 21 de maio de 2026): propõe códigos de conduta em todas as escolas, transparência algorítmica nos contratos com fornecedores e que nenhuma decisão sobre retenção, colocação ou avaliação sumativa se baseie exclusivamente em IA.
  • Relatório nacional sobre IA no ensino superior (CNIPES e DGES, abril de 2026), organizado em três pilares: saber sobre IA, fazer com IA e ser sem IA.
  • ANIA 2026-2030: inclui microcredenciais e cursos em IA e medidas de literacia, mas não medidas específicas para o ensino básico e secundário.
  • Fiscalização: a ANACOM é a autoridade de fiscalização do mercado do AI Act. A IGEC integra a lista do artigo 77.º e pode pedir a documentação dos sistemas de alto risco usados na educação. A CNPD fiscaliza os dados pessoais.

Não existem ainda orientações do Ministério ou da DGE específicas sobre o uso de IA generativa nas escolas. Na ausência delas, a recomendação do CNE e as orientações éticas da Comissão Europeia sobre IA e dados no ensino são os documentos de referência.

Checklist para instituições de ensino

  1. Inventariar as ferramentas com IA usadas em admissões, avaliação, exames, secretaria e sala de aula.
  2. Desligar já qualquer funcionalidade que infira emoções, atenção ou motivação dos alunos.
  3. Rever o proctoring à luz das orientações da CNPD e da classificação como alto risco.
  4. Aprovar um código de conduta sobre o uso de IA generativa por professores e alunos.
  5. Formar professores e pessoal não docente (literacia em IA, já obrigatória).
  6. Garantir que nenhuma nota ou decisão de admissão é tomada só pela IA, com revisão humana documentada.
  7. Pedir aos fornecedores o plano de conformidade para dezembro de 2027 e, nas instituições públicas, confirmar o registo na base de dados da UE.
  8. Nas instituições públicas, preparar a avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais.

Fontes

  • Regulamento (UE) 2024/1689, texto oficial em português: EUR-Lex
  • Regulamento (UE) 2026/1744 (Digital Omnibus): EUR-Lex
  • Orientações da Comissão sobre práticas de IA proibidas, C(2025) 5052: Comissão Europeia
  • Projecto de orientações sobre a classificação de sistemas de alto risco (19 de maio de 2026): Comissão Europeia
  • CNE, Recomendação n.º 4/2026: cnedu.pt
  • CNPD, orientações sobre avaliação à distância no ensino superior (2020): cnpd.pt
  • Comissão Europeia, relatórios sobre IA e educação digital (setembro de 2026): education.ec.europa.eu

Perguntas frequentes

Uma escola que usa o ChatGPT nas aulas tem obrigações no AI Act?

Tem obrigações leves: promover a literacia em IA de quem usa estas ferramentas em seu nome (artigo 4.º) e, se publicar conteúdos gerados por IA para informar o público, cumprir a transparência do artigo 50.º. Só passa a ter as obrigações de alto risco se usar a ferramenta para avaliar alunos, decidir admissões ou vigiar exames.

O proctoring de exames online é permitido?

É permitido, mas será de alto risco a partir de 2 de dezembro de 2027, porque o Anexo III inclui sistemas de detecção de práticas proibidas durante testes. Se o sistema inferir emoções dos alunos, como ansiedade ou nervosismo, é proibido desde 2 de fevereiro de 2025. A CNPD já considerou excessivas algumas soluções de vigilância de exames.

Detectores de plágio são alto risco?

Segundo o projecto de orientações da Comissão, a verificação de plágio em trabalhos feitos fora de um teste supervisionado não cabe no Anexo III. Os detectores de texto gerado por IA não estão ainda tratados em fonte oficial, e o seu uso como prova numa avaliação deve ter sempre revisão humana.

As plataformas de aprendizagem adaptativa são de alto risco?

Em regra, não. O projecto de orientações da Comissão entende que a avaliação formativa, que só orienta a aprendizagem, fica fora. Passam a ser de alto risco se os seus resultados contarem para a nota final ou para decisões sobre o percurso do aluno.